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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004549-90.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004549-90.2026.8.16.9000, interposto por VANDERLEI JOSE STOCKO, nos autos em que figura como recorrida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve a aplicação de multa em sede de agravo interno. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando a sua tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a existência de repercussão geral da matéria debatida, por envolver alegadas violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas o enfrentamento de questão constitucional consistente na validade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente por concessionária de serviço público, bem como na legalidade da multa aplicada em agravo interno. Afirma que a decisão recorrida chancelou a validade do TOI sem a efetiva participação do consumidor no procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, além de ter mantido multa de 2% sobre o valor da causa sem demonstração concreta do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso interposto. Sustenta, ainda, que houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com ausência de enfrentamento das teses relativas à nulidade do TOI, à violação do contraditório substancial e à ilegalidade da multa aplicada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por envolver questões relacionadas à proteção dos direitos fundamentais dos consumidores em procedimentos administrativos promovidos por concessionárias de serviços públicos, aos limites da aplicação de multa em sede recursal e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, com reflexos na segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida e, no mérito, o seu provimento, para cassar o acórdão recorrido, reconhecer a violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, afastar a multa aplicada e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação das teses relativas à nulidade do TOI e às demais questões constitucionais suscitadas. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02- 2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º,caput e 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente sustente que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais, verifica-se que eventuais afrontas à Constituição Federal, acaso existentes, ostentam natureza meramente reflexa. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à validade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por concessionária de serviço público, à alegada observância do contraditório no procedimento administrativo e à legalidade da multa aplicada em sede de agravo interno. Ao apreciar a matéria, o órgão julgador concluiu pela manutenção da cobrança e da penalidade imposta, tendo o recorrente buscado rediscutir tais conclusões por meio do presente apelo extremo. Nesse contexto, a análise das alegações recursais demanda, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, especialmente para verificar a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva participação do consumidor na apuração da irregularidade e a adequação da multa aplicada, circunstância incompatível com a via do Recurso Extraordinário. Não se ignora a existência de precedentes acerca das garantias constitucionais invocadas pelo recorrente. Todavia, no caso concreto, o núcleo da controvérsia reside na apreciação da regularidade dos atos praticados e das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, matéria cuja solução pressupõe a incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, afastando a alegada ofensa direta à Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Extraordinário ora examinado, ao pretender rediscutir a valoração das provas produzidas nos autos, bem como a aplicação da legislação infraconstitucional ao caso concreto, mostra-se manifestamente inadmissível. Ademais, as alegações de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não se apresentam de forma direta e imediata, dependendo de prévia revisão da matéria fática e normativa examinada pelas instâncias de origem. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por VANDERLEI JOSE STOCKO. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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